Luz no Bolso
ANEEL e regulamentação01 de novembro de 2026 · 8 min de leitura

Resolução ANEEL 1.059/2023: o que ela define para quem assina energia

A resolução 1059 ANEEL levou as regras da Lei 14.300 para dentro da REN 1.000/2021. Veja, em linguagem de gente, o que ela define sobre modalidades, compensação, prazos da distribuidora e transição, e o que isso garante a quem assina energia.

Foto de Nathália Gonçalves Barcala Braga Ramos

Nathália Gonçalves Barcala Braga Ramos

Responsável técnica · Luz no Bolso · CREA-MG 1410080234

Mulher brasileira lendo a conta de luz na mesa da cozinha para conferir os créditos de energia compensada

Toda conta de luz que recebe crédito de usina solar segue um roteiro escrito pela ANEEL. Quem pesquisa resolução 1059 ANEEL quer entender esse roteiro: a Resolução Normativa 1.059, de 7 de fevereiro de 2023, adaptou as regras da agência à Lei 14.300/2022. E o assunto já saiu do nicho. Segundo a base de dados abertos da ANEEL, em novembro de 2026, a geração compartilhada, modalidade da energia por assinatura, soma 22.878 usinas, cerca de 3,95 GW, e manda créditos para 2.471.971 unidades consumidoras.

A dúvida que mais aparece em quem assina é simples: o que dessa regra me protege? Vamos por partes, com a fonte de cada número.

O que a REN 1.059/2023 fez

A Lei 14.300/2022 criou o marco legal da micro e minigeração distribuída e o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Segundo a página de Geração Distribuída da ANEEL, a REN 1.059/2023 levou essas regras para dentro da REN 1.000/2021, a resolução que reúne as condições gerais de fornecimento de energia.

Na prática, a lei diz o quê e a resolução diz como a distribuidora executa: cadastro, faturamento, prazos. Quem cita "a 1.059" fala desse pacote, que hoje mora na REN 1.000/2021. A parte técnica da ligação da usina na rede fica no PRODIST, em especial no Módulo 3, que trata da conexão ao sistema de distribuição. Isso interessa a quem constrói a usina. Para quem assina, o que pesa é o faturamento. O resumo das normas está em energia regulamentada pela ANEEL.

Conta de luz impressa sobre mesa de escritório doméstico ao lado de calculadora e óculos de leitura
A regra da ANEEL aparece na conta como energia injetada e compensada

As modalidades que a regra reconhece

A Lei 14.300 define quatro jeitos de usar a energia de uma micro ou minigeração:

  • Autoconsumo local. A placa fica na própria unidade. O que sobra vira crédito para ela mesma.
  • Autoconsumo remoto. A usina fica em outro lugar e abate a conta de outras unidades do mesmo titular, pessoa física ou jurídica, na mesma distribuidora.
  • Empreendimento com múltiplas unidades. Unidades na mesma propriedade ou em propriedades contíguas, como um condomínio. A área comum vira uma unidade consumidora própria.
  • Geração compartilhada. Consumidores se reúnem em consórcio, cooperativa, condomínio civil ou outra associação civil, todos atendidos pela mesma distribuidora. É aqui que funciona a energia por assinatura.

Ao assinar, você entra num desses arranjos e recebe uma fatia dos créditos da usina, o rateio. Não muda de distribuidora e não instala nada. O passo a passo está em energia por assinatura: como funciona, e o detalhe do consórcio e da cooperativa, em geração compartilhada: como funciona.

Micro, mini e o tamanho da usina

Microgeração vai até 75 kW. Minigeração vai de mais de 75 kW até 3 MW para fontes não despacháveis, como a solar sem bateria, e até 5 MW para as despacháveis. Usinas que entraram na regra de transição mantêm o limite de 5 MW até 31 de dezembro de 2045.

O tamanho mexe no custo. A minigeração solar acima de 500 kW, na geração compartilhada em que um único titular tem 25% ou mais do excedente, paga até 2028 uma fatia maior da tarifa sobre a energia compensada: 100% do Fio B, 40% da transmissão e 100% de encargos como P&D, eficiência energética e TFSEE (Lei 14.300, art. 27, § 1º). Por isso a mesma porcentagem de desconto pode render valores diferentes de uma empresa para outra.

Como a compensação aparece na sua conta

A usina injeta energia na rede, a distribuidora transforma essa energia em crédito e abate o consumo das unidades cadastradas. Segundo a Neoenergia, a energia primeiro abate o consumo da unidade geradora, e só o excedente vai para os beneficiários. Na geração compartilhada, a lei deixa o titular definir que o excedente é toda a energia gerada ou toda a injetada. O cálculo mês a mês está em compensação de energia elétrica: como funciona. Quatro pontos aparecem direto na fatura:

  • Validade de 60 meses. O crédito que sobra vale cinco anos a partir do faturamento em que foi gerado. Depois, vence sem compensação para você (Lei 14.300, art. 13).
  • Valor mínimo faturável. Os créditos só abatem a conta até o mínimo definido pela regulação (art. 16). Sozinhos, eles não zeram a fatura.
  • Custo de disponibilidade. Segundo a ANEEL, no Grupo B, em baixa tensão, ele equivale ao valor de 30 kWh na ligação monofásica, 50 kWh na bifásica e 100 kWh na trifásica.
  • Iluminação pública. A contribuição continua na conta da distribuidora, com ou sem assinatura.

Quer ver em que lei e em que resolução a energia por assinatura se apoia? A gente reuniu a base legal numa página só.

Ver a base legal completa →

Prazos que a distribuidora precisa cumprir

Segundo a Neoenergia, que cita a regulação da ANEEL, a distribuidora tem até 30 dias para validar e cadastrar a inclusão ou a troca de unidades beneficiárias, ou a mudança dos percentuais de rateio. Somando o pedido da empresa e o ciclo de leitura do medidor, o crédito costuma aparecer de 30 a 60 dias depois da assinatura. Passou do segundo ciclo e nada? Peça à empresa o protocolo de inclusão no rateio e leve à distribuidora.

Para quem constrói a usina, a REN 1.000/2021 marca prazo de vistoria e conexão. Segundo a Neoenergia, com base no art. 91 da norma, são até 5 dias úteis abaixo de 2,3 kV, até 10 dias úteis entre 2,3 kV e 69 kV e até 15 dias úteis a partir de 69 kV. O assinante não participa dessa etapa.

Eletricista de uniforme e capacete conferindo o medidor de energia no padrão de entrada de uma casa brasileira
Vistoria e conexão são etapas da usina com a distribuidora

A transição da Lei 14.300: GD I e GD II

A GD I reúne quem já tinha geração distribuída na publicação da lei ou protocolou o pedido de acesso até 7 de janeiro de 2023. Ela mantém as regras antigas, sem cobrança do Fio B, até 31 de dezembro de 2045 (art. 26). O direito continua na troca de titularidade.

A GD II chegou depois e paga, sobre a energia compensada, uma fatia crescente do Fio B, a parte da tarifa que remunera a rede da distribuidora: 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028 (art. 27). A partir de 2029, valem as regras que a ANEEL definir (art. 17). Para quem protocolou o pedido de acesso entre o 13º e o 18º mês depois da publicação da lei, essa virada fica para 2031 (art. 27, § 2º). O histórico está em Lei 14.300/2022: o que mudou.

Para o assinante, a pergunta prática é: a usina é GD I ou GD II? Segundo a Neoenergia, na GD I o custo de disponibilidade continua cobrado. Na GD II, a compensação pode cobrir esse custo, mas a TUSD GD II (Fio B) continua. Empresa séria responde isso na proposta.

O que a regra garante a quem assina

  • A distribuidora continua a mesma. A usina precisa estar na área da distribuidora que atende a sua casa.
  • Nada é instalado no seu imóvel. O crédito chega pela fatura, conforme o rateio cadastrado.
  • Crédito com validade longa. São 60 meses para usar o que sobrar.
  • Transição escrita em lei. As datas de 2029, 2031 e 2045 valem para todas as empresas.

O percentual de desconto, a fidelidade, a multa e a forma de cancelar ficam no contrato. Também não existe entrada automática: quem aceita você no rateio é a empresa da usina, e quem cadastra é a distribuidora.

Fileiras de painéis de uma usina solar de geração compartilhada em área rural sob céu azul com nuvens
Usina e assinante precisam estar na área da mesma distribuidora

Em resumo

Para quem assina, a REN 1.059/2023 se resume a quatro coisas: crédito válido por 60 meses, desconto sobre a energia compensada, até 30 dias para a distribuidora cadastrar o rateio e a mesma distribuidora de sempre. Desconto, fidelidade e cancelamento você compara contrato a contrato.

Ainda com dúvida sobre o caminho do crédito até a sua conta? O guia principal mostra cada etapa com exemplo.

Entender a energia por assinatura →

Perguntas frequentes

Onde está o texto da REN 1.059/2023 hoje?+

As regras de micro e minigeração e do sistema de compensação passaram a fazer parte da REN 1.000/2021. Quem procura a regra atual consulta a REN 1.000/2021 com as alterações da 1.059.

A resolução define quanto de desconto eu vou ter?+

Não. A ANEEL regula a compensação, os prazos e o faturamento. Desconto, fidelidade e multa ficam no contrato de cada empresa.

Quanto tempo a distribuidora tem para me incluir no rateio?+

Segundo a Neoenergia, até 30 dias para validar e cadastrar a inclusão. Contando o ciclo de leitura, o crédito costuma aparecer de 30 a 60 dias depois da assinatura.

Tenho isenção de ICMS sobre o crédito da assinatura?+

Depende do estado. O <a href="https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/CV016_15">Convênio ICMS 16/2015</a> autoriza os 26 estados e o Distrito Federal a isentar a energia compensada até 1 MW, mas fala em créditos da própria unidade ou do mesmo titular. Nas cotas de geração compartilhada, vale a lei de cada estado.

Se a usina da assinatura for GD I, eu ganho alguma coisa?+

A GD I fica fora do Fio B até 2045, o que reduz o custo da compensação. Se isso vira desconto maior para você depende da proposta. Pergunte a classificação da usina antes de assinar.

Foto de Nathália Gonçalves Barcala Braga Ramos

Sobre a autora

Nathália Gonçalves Barcala Braga Ramos

Responsável técnica · Luz no Bolso

Engenheira responsável técnica pelos conteúdos do Luz no Bolso. CREA-MG 1410080234, com atuação em automação residencial, automação industrial e geração distribuída.

CREA-MG 1410080234Especialista em GDAutomação residencial e empresarial
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